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Ministério da Economia publica instrução normativa sobre retorno ao trabalho presencial

  • Escrito por Administrador
  • Publicado: Terça, 30 de Março de 2021, 10h07
  • Última atualização em Terça, 30 de Março de 2021, 10h07

Foi publicada em Edição Extra do Dário Oficial da União (D.O.U.) a INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2021 que _“Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial”.

Confira o texto da instrução normativa na íntegra:

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA SGP/SEDGG/ME Nº 37, DE 25 DE MARÇO DE 2021

Altera a Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2021, que estabelece orientações aos órgãos e entidades do Sistema de Pessoal Civil da Administração Pública Federal - SIPEC para o retorno gradual e seguro ao trabalho presencial.

O SECRETÁRIO DE GESTÃO E DESEMPENHO DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 138, inciso I, alínea "g", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, , resolve,

Art. 1º Os arts. 2º, 3º, 7º e 26 da Instrução Normativa nº 109, de 29 de outubro de 2020, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º As atividades presenciais ficam autorizadas caso constatadas as condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem, de acordo com esta Instrução Normativa.

§ 1º A presença de servidores e empregados públicos em cada ambiente de trabalho não deverá ultrapassar trinta por cento do limite máximo de sua capacidade física, mantendo-se o distanciamento mínimo de um metro entre os agentes públicos.

§ 2º No caso de ambientes que abrigam gabinetes de secretarias, secretarias-executivas e de ministros de estado ou autoridades equivalentes, a presença de servidores e empregados públicos não deverá ultrapassar o limite máximo de cinquenta por cento de sua capacidade física.

§ 3º Em caso de medidas restritivas de distanciamento social em Estados e Municípios em que for estipulado limite maior que o estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo, os órgãos federais neles sediados deverão seguir as regras locais". (NR)

"Art. 2º-A As unidades deverão manter seus servidores em trabalho remoto em sua totalidade, observando o disposto no art. 23 desta Instrução Normativa, quando houver:

I - restrições locais de circulação; ou

II - antecipações de pontos facultativos e feriados legalmente instituídos.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica em antecipações dos feriados de que tratam os incisos II e III do art. 1º e art. 2º, todos da Lei nº 9.093, de 12 de setembro de 1995." (NR)

"Art. 3º ................................................................................................................

.............................................................................................................................

III - observância dos protocolos e medidas de segurança, relativos a distanciamento recomendados pelas autoridades sanitárias locais". (NR)

"Art. 7º Deverão ser priorizados para a execução de trabalho remoto, mediante autodeclaração, as seguintes situações abaixo constantes desta Instrução Normativa e da Portaria nº 2.789, de 2020, do Ministério da Saúde:

...................................................................................................................................

IV - servidores e empregados públicos que utilizam transporte público coletivo nos deslocamentos para os locais de trabalho.

§ 1º A comprovação das condições dos incisos I a IV do caput ocorrerá mediante a forma da respectiva autodeclaração constante dos Anexos a esta Instrução Normativa, encaminhada para o e-mail institucional da chefia imediata, resguardada as informações pessoais e sigilosos.

.........................................................................................................................." (NR)

"Art. 26 ..............................................................................................................

................................................................................................................................

Parágrafo único. Os órgãos e entidades do SIPEC deverão manter disponíveis em seus canais oficiais, a quantidade total de servidores e empregados públicos em exercício no órgão ou entidade, especificando quantos se encontram em regime de trabalho presencial e remoto ou em programa de gestão, na forma desta Instrução Normativa." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

WAGNER LENHART

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